domingo, 20 de março de 2022

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

 

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Vide Emenda

Constitucional nº

91, de 2016

Vide Emenda

Constitucional nº

106, de 2020

Vide Emenda

Constitucional nº

107, de 2020

Emendas

Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º

ÍNDICE TEMÁTICO

Texto compilado

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para

instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e

individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça

como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na

harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das

controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

<p

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano

material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos

cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e

militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica

ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a

cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o

direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento

do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante

o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das

comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma

que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide

Lei nº 9.296, de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações

profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos

termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,

independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para

representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os

casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade

particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,

não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,

dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas

obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz

humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que

participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e

associativas;

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua

utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de

empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento

tecnológico e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;

XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em

benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei

pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,

ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de

responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade

e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso

de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão,

nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da

tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes

hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se

omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano

e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra

eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito,

a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos

durante o período de amamentação;

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado

antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e

drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória;

LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses

previstas em lei; (Regulamento)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo

legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade

ou o interesse social o exigirem;

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente

militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente

ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,

com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário

e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de

sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado

por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de

poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder

Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em

funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne

inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à

nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes

de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou

administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo

ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao

meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,

isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além

do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844,

de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos

necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do

processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos

meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em

cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186,

de 2008 , DEC 6.949, de 2009 , DLG 261, de 2015 , DEC 9.522, de 2018 ) (Vide ADIN

3392)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha

manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os

requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo

ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por

igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em

concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos

concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por

servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições

previstos em lei;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo

efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,

condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção,

chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de

deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº

106, de 2020)

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre

servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente

poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,

assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de

índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos

servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os

valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do

Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus

correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores

percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos

demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não

poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal

Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda

Constitucional nº 20, de 1998)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da

administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos

demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos

cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não

poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito

Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos

Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos

Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos

por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito

do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores

e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser

superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de

pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito

de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem

acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico

fundamento;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem

acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que

dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 18, 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,

ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,

§ 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,

de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas

públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades

controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de

competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia

mista, autarquia ou fundação pública;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa

pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste

último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades

mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa

privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações

serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições

a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas

as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de

qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das

obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras

específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma

integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da

lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar

nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores

públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da

autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e

indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a

manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,

da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,

observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou

função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda

da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação

previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de

ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da

administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações

privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração

direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores

e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou

entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998) (Regulamento) (Vigência)

I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade

dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista,

e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos

Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40

ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os

cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão

declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional

nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do

caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao

Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei

Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de

Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos

subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo

cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em

sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a

habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração

do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo,

emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o

rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por

morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que

não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem

realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos

resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de

2021)

Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes

disposições:

 Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de

mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,

emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe

facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as

vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,

não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo

de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão

determinados como se no exercício estivesse.

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a

esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 103, de 2019)

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua

competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração

pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)

 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política

de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos

respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide

ADI nº 2.135)

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para

cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes

Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas

à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº 8.448, de 1992)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório

observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada

carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,

XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o

aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos

requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou

contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,

XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos

diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários

Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,

vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação

ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e

XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação

entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o

disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio

e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional

nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de

recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,

autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e

produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização

do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos

termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de

função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em

serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e

proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se

professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos

proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos

proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso

de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente

para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,

sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos

aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em

atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função

em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos

do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o

disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de

caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores

ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e

atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003)

 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá

caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de

servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o

equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de

2019)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e

17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será

aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto

se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto

se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou

incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando

insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações

periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da

aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta)

anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei

complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei

Complementar nº 152, de 2015)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no

serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as

seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos

de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº

20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 20, de 1998)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta

e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis

Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei

complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 103, de 2019)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão

exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria

ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere

o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de

Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base

na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,

corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão

consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos

regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do

respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de

atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos

definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a

integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios

em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e

5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e

tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,

previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e

interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e

tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente

penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do

caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art.

144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e

tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam

exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,

ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou

ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em

relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de

efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e

médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em

relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que

comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no

ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente

federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com

recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da

lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta

Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de

previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

15/12/98)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta

Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio

de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de

benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência

Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor

dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em

atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será

igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido

para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de

setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência

social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,

caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003) (Vide ADIN 3133)

§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal

auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do

respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos

servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da

função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão

revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos

servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas

quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,

inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que

se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da

lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,

o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de

aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de

disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de

aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço

correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição

fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Vide Emenda

Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive

quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras

atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante

resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na

forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,

e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares

de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral

de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social,

no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência

Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre

nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se

o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de

15/12/98)

§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado

em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou

de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de

previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,

poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de

que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de

15/12/98)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do

respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos

ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de

Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de

previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para

a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo

efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa

do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que

couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza

pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na

modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios

somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado

por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de

previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser

aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de

instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §

3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo

regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do

regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido

para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,

19.12.2003) (Vide ADIN 3133) (Vide ADIN 3143) (Vide ADIN 3184)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria

voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um

abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as

exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor

titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e

que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente,

no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para

aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os

servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime

em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de

um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os

poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu

financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei

complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de

2019)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos

de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição,

quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de

2019) (Vigência) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar

federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento

e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência

Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III - fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

IV - definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

103, de 2019)

V - condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e

para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos

de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

VII - estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados

com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional

nº 103, de 2019)

VIII - condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições

relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 103, de 2019)

IX - condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

103, de 2019)

X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições

ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude

de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada

em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o

eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,

aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo

de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei

complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o

eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a

indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração

proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado

aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de

1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de

desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e

privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o

magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público

de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela

União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para

o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso

público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de

carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes

públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos

termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais

da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos

de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

 Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão

financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa

e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma

da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e

tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na

idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos

os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 14, de 1996)

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,

assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade

própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda

Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 14, de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na

rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de

idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a

capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de

material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas

suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à

saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa

responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a

chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

 Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar

formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das

escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de

colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará

assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o

desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade

obrigatória.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições

de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva,

de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade

do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação

infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e

médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas

de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino

obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade

e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de

2020)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em

relação a suas escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições

adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em

regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do

art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,

compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para

efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os

sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de

qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208,

VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos

orçamentários.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição

social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir

a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição

social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social

do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação

serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas

respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para

pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108,

de 2020)

§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais

referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem

recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos

subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações

equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de

2020)

§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com

educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

108, de 2020)

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que

se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino

na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes

disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento

I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus

Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,

de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 108, de 2020)

II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por

cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II

do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I

e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional

nº 108, de 2020)

III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado

e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades

da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação

prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as

ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste

artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do

total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte

forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o

valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o

mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de

ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido

no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas

condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores

a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades,

nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 108, de 2020)

VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com

base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas

e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as

matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 108, de 2020)

VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos

Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,

conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído pela Emenda

Constitucional nº 108, de 2020)

VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no

art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da

União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste

artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos

incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente

importará em crime de responsabilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de

2020)

X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no §

1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no

art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição

proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno

entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino,

observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua

qualidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido

no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste

artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos

fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a

manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua

integração aos conselhos de educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de

2020)

e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos

redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do

atendimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I

do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste

artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,

observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o

percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do

magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de

2020)

XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a

complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é

vedada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos

recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes

disponibilidades: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao

desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste

artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art.

212 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos

termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional

nº 108, de 2020)

§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá

outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de

recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado,

bem como seus prazos de implementação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de

2020)

§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos

globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da

lei." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

 Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a

escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o

ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de

recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da

residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na

expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do

Poder Público.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por

universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio

financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à

articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações

do Poder Público que conduzam à:

 Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo

de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,

objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e

desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações

integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam

a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção

do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e

ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,

à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,

violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de

2010)

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do

adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os

seguintes preceitos:

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente

e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas

específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda

Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência maternoinfantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de

deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador

de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso

aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras

de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do

jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a

facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos

arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda

Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e

de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas

portadoras de deficiência.

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º,

XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela

Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na

relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação

tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de

pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos

termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou

abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente

dependente de entorpecentes e drogas afins.

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem

dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional

nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do

adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e

condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos

e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o

disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda

Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas

do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda

Constitucional nº 65, de 2010)

 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da

legislação especial.

 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores

têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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